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sexta-feira, 23 de agosto de 2013

Devolução de Mercadorias - NFE



Devolução de Mercadorias - (NFE)


Abaixo segue o passo a passo para a emissão de nota fiscal eletrônica de devolução de mercadorias. Antes de iniciar a emissão da NFe de devolução, você deverá verificar se o CFOP de devolução está habilitado:


Após a habilitação do CFOP clique na opção “Entradas” e entre na nota fiscal que consta a mercadoria que irá fazer a devolução:




 Digite os dados da nota fiscal de compra: Fornecedor, Nº da nota fiscal, pressione a tecla “enter” até que o cursor esteja no campo “Emissão”, após clique no botão “Devolução”, irá aparecer todos os itens constantes na nota e então você deverá digitar a quantidade que terá que devolver e clique na seta para baixo para gravar, ou então, clique na opção “Devolver tudo”.
Clique no botão “Devolução” que fica no lado direito da janela, depois confirme a mensagem. Irá aparecer a mensagem informando que gerou uma pendência no ponto de vendas.


Entre na tela de vendas, digite sua senha e pressione a tecla “enter”, irá aparecer a tela de pendências, selecione a pendência da devolução, altere a saída de impressão para Nota Fiscal caso não esteja selecionado, pressione a tecla “enter” novamente.



Depois que você pressionar a tecla “enter” na pendência da devolução o cursor voltará na tela de venda já com os itens da devolução com a quantidade e preço de custo corretamente, e então, pressione o botão “Venda a Prazo”, pressione a tecla “enter” até que a aparece a janela “Emissão Nota Fiscal”, escolha a opção “Saída” no campo “Tipo”, escolha a opção “Devolução de Compra” na opção “Operação”, escolha o cfop indicado, selecione o tipo de frete, digite o valor do frete se houver, digite o valor de outras despesas se houver, escolha o Tipo Nota Fiscal “NF-e”, pressione enter no número da Nota Fiscal (O nº da nota o sistema irá inserir automaticamente), depois pressione “enter” até o campo “Hora Saída”


 Quando o cursor estiver no campo Hora Saída pressione a tecla “enter” e então o sistema irá para aba “Itens”, confira os dados dos itens (caso precise alterar a descrição de algum item clique no botão “Editar Descrição do Produto”) e da transportadora após clique no botão “gravar”.


 Após clicar no botão “Gravar” o sistema irá para a aba “Faturas”, se houver, digite a observação no campo “observação”, essa informação irá aparecer nas “Informações Adicionais” na nota eletrônica, após clique no botão “NFe”.



O sistema abrirá uma janela onde será feito a geração, validação e transmissão da nota:

Clique no botão gerar para a geração do XML, após clique no botão Validar XML e então clique no botão Transmitir Sefaz.



Ao clicar no botão “Transmitir Sefaz” automaticamente abrirá na tela a Danfe (Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica) onde você poderá imprimi-lá.


Para o envio do XML e da danfe clique no botão “Enviar Email”, aparecerá um mensagem indicando que o email foi enviado com sucesso, é necessário que esteja cadastrado o email do fornecedor no cadastro, ou então abrirá uma caixa para a inserção do email.
Ao concluir todas as etapas clique no [X] para voltar a tela de venda.


segunda-feira, 10 de junho de 2013

De Olho no Imposto


O SISTEMA DA ECCUS INFORMÁTICA JÁ ESTA PRONTO, 
ATUALIZE O QUANTO ANTES.

O QUE FAZER?

Ligue para 3251-225, e agende a atualização do seu Sistema.

Como deve ser de conhecimento de todos, no dia 10/06/2013 entra em vigor a lei 12741/2012 que tem como objetivo esclarecer ao consumidor a soma aproximada dos impostos federais, estaduais e municipais incidente na relação de itens de cada cupom fiscal e nf-e.

COMO FUNCIONA?
O IBPT (Instituto Nacional de Planejamento Tributário), entidade especializada em cálculos de natureza tributária, disponibiliza gratuitamente uma tabela de cálculo como contribuição ao movimento “De Olho no Imposto”http://deolhonoimposto.ibpt.com.br/ em atendimento a lei 12741/2012.

A tabela IBPTax leva em consideração o NCM de cada produto e suas exceções.
A tabela IBPTax será importada para o Sistema e relacionada com o código NCM de cada produto.
A tabela contém as alíquotas que serão usadas para calcular a média de impostos incidentes em uma venda, e será atualizada semestralmente.


COMO IMPLANTAR O RECURSO?
·         Atualizar o Sistema LOJA e revisar em cada produto o código NCM e uma possível exceção.
A atualização é bem simples e transparente, é essencial manter o cadastro NCM atualizado, para a eficiência dos cálculos.
Se houver dúvida quanto a legislação consulte o site do IBPT http://www.ibpt.com.br/noticia/956/Sobram-duvidasentre-comerciantes

DICA PARA PESQUISA DE PRODUTOS: http://www.lupanoimposto.com.br/Lupa/visitante?cid=169777


sexta-feira, 3 de maio de 2013

Nota Fiscal Eletrônica – Prestação de Serviços


Para emissão de NF-e que contenha prestação de serviços devem ser feitos algumas alterações nas configurações do sistema e também no cadastro que compõe o item serviço na grade.

Abaixo segue as alterações que devem ser feitas no cadastro:




Você deverá informar também o valor do ISS (Imposto Sobre Serviços) no registro:






Nos Parâmetros você deverá informar o CNAE de sua empresa, a Inscrição Municipal e também o Indicador Perfil: “A”




sexta-feira, 12 de abril de 2013

Devolução de Compras


A Nota Técnica 2008/004 de maio de 2008 no seu Art. 2º As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional utilizarão, conforme as operações e prestações que realizarem, os documentos fiscais, inclusive os emitidos por meio eletrônico, autorizados pelos entes federativos onde possuírem estabelecimento.

No § 5º Na hipótese de devolução de mercadoria a contribuinte não optante pelo Simples Nacional, a ME e a EPP farão a indicação no campo “Informações Complementares”, ou no corpo da Nota Fiscal Modelo 1, 1-A, ou Avulsa, da base de cálculo, do imposto destacado, e do número da Nota Fiscal de compra da mercadoria devolvida, observado o disposto no art. 10.

Trocando em Miúdos:

A legislação do ICMS do Estado do São Paulo determina que seja adotado o mesmo procedimento aplicado a operação de entrada, pois trata-se de anulação da operação originaria. 

No caso de operação tributada, a devolução dar-se-á com o destaque na mesma proporção da respectiva entrada da mercadoria. 

Na hipótese de operação que tenha ocorrido ao abrigo de isenção, não-incidência ou diferimento do pagamento do ICMS, a devolução ocorrera nas mesmas condições. Idêntico tratamento será adotado em relação à alteração de alíquota. 

A mercadoria devolvida deve ser necessariamente a mesma.

Exemplo com o IPI, se o estabelecimento que estiver devolvendo não for contribuinte do IPI e tiver adquirido a mercadoria de uma indústria ou importadora com destaque do IPI na Nota Fiscal de Compras, devera indicar na Nota Fiscal de Devolução, o valor do imposto em "DADOS ADICIONAIS" e agregar o valor do IPI no preço unitário e total da nota fiscal. Não poderá em nenhuma hipótese destacar o valor do IPI em campo próprio.

O mesmo vale para um contribuinte enquadrado no SIMPLES PAULISTA que adquiriu mercadoria com ICMS e pretende devolve-la. Deverá neste caso informar o valor do imposto na Nota Fiscal de Devolução em "DADOS ADICIONAIS"

NATUREZA DA OPERAÇÃO : DEVOLUÇÃO DE COMPRA
CFOP: 5.201/6.201 - (Operações Internas/Interestaduais) - Indústria. 

5.202/6.202 - (Operações Internas/Interestaduais) -Comércio

FUNDAMENTO LEGAL
ICMS/IPI : A Mercadoria adquirida do fornecedor beneficiada por isenção, diferimento, para industrialização: etc. mencionar-se-à a mesma fundamentação do documento fiscal de entrada.

Preenchimento de NF-e para optantes do Simples Nacional


Pergunta 
 “Se deixar de preencher o IPI a nota fiscal não é validada e também não encontrei nehuma matéria oficial orientando o preechimento do IPI para empresa Optante pelo Simples Nacional.”

Resposta
A Nota Técnica 2008/004 de maio de 2008 define como os optantes pelo Simples Nacional devem preencher o documento fiscal eletrônico.



Transcrevo abaixo as instruções.
“Preenchimento de NF-e emitido por contribuintes do Simples Nacional.
NF-e emitida por contribuinte optante pelo Simples Nacional deve observar as normas da Resolução CGSN nº 010, de 28 de junho de 2007 ou alterações posteriores que determina:
‘Art. 2º As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional utilizarão, conforme as operações e prestações que realizarem, os documentos fiscais, inclusive os emitidos por meio eletrônico, autorizados pelos entes federativos onde possuírem estabelecimento.
(…)
§ 2° A utilização dos documentos fiscais fica condicionada à inutilização dos campos destinados à base de cálculo e ao imposto destacado, de obrigação própria, sem prejuízo do disposto no art. 11 da Resolução CGSN n° 4, de 30 de maio de 2007, constando, no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, as expressões:
I – ‘DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL’; e
II – ‘NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE ICMS, DE ISS E DE IPI’.
§ 3° No caso de documento fiscal emitido por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional impedida de recolher o ICMS ou o ISS na forma desse Regime, a expressão a que se refere o inciso II do §2° será a seguinte: ‘NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI’.’
As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não transferem créditos dos tributos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional, não devendo informar o valor da base de cálculo e nem o valor do tributo próprio no documento fiscal.
Enquanto não existir um CST – Código da Situação Tributária específico para identificar as operações realizadas por contribuinte do Simples Nacional, sem prejuízo dos demais campos obrigatórios, a NF-e emitida por contribuinte do Simples Nacional deverá obedecer as seguintes recomendações de preenchimento de campos da NF-e:
a) campo CST do grupo de tributos de ICMS Normal ou ST – informar o valor ’41′ (41 – não tributada) para o campo CST nas operações normais
Exemplo de XML de operação normal
<ICMS40>
<orig>0</orig> (informar a origem da mercadoria: 0, 1 ou 2)
<CST>41</CST>
</ICMS40>
b) campo CST do grupo de tributos de PIS – informar o valor ’99′ (99- outras operações) para o campo CST;
Exemplo de XML:
<PISOutr>
<CST>99</CST>
<vBC>0</vBC>
<pPIS>0</pPIS>
<vPIS>0</vPIS>
</PISOutr>
c) campo CST do grupo de tributos de COFINS – informar o valor ’99′ (99 – outras operações) para o campo CST;
Exemplo de XML:
<COFINSOutr>
<CST>99</CST>
<vBC>0</vBC>
<pCOFINS>0</pCOFINS>
<vCOFINS>0</vCOFINS>
</PISOutr>”
Não há problema em autorizar uma NF-e sem IPI, veja o exemplo abaixo de um documento fiscal que emiti simulando as instruções (em ambiente de teste):
- <det nItem=”1″>
- <prod>
<cProd>1</cProd>
<cEAN />
<xProd>Livro Big Brother Fiscal</xProd>
<NCM>49011000</NCM>
<CFOP>5102</CFOP>
<uCom>UN</uCom>
<qCom>1.0000</qCom>
<vUnCom>40.0000</vUnCom>
<vProd>40.00</vProd>
<cEANTrib />
<uTrib>UN</uTrib>
<qTrib>1.0000</qTrib>
<vUnTrib>40.0000</vUnTrib>
</prod>
- <imposto>
- <ICMS>
- <ICMS40>
<orig>0</orig>
<CST>41</CST></ICMS40>
</ICMS>
- <PIS>
- <PISOutr>
<CST>99</CST>
<vBC>0.00</vBC>
<pPIS>0.00</pPIS>
<vPIS>0.00</vPIS>
</PISOutr>
</PIS>
- <COFINS>
- <COFINSOutr>
<CST>99</CST>
<vBC>0.00</vBC>
<pCOFINS>0.00</pCOFINS>
<vCOFINS>0.00</vCOFINS>
</COFINSOutr>
</COFINS>
</imposto>
</det>
- <total>
- <ICMSTot>
<vBC>0.00</vBC>
<vICMS>0.00</vICMS>
<vBCST>0.00</vBCST>
<vST>0.00</vST>
<vProd>40.00</vProd>
<vFrete>0.00</vFrete>
<vSeg>0.00</vSeg>
<vDesc>0.00</vDesc>
<vII>0.00</vII>
<vIPI>0.00</vIPI>
<vPIS>0.00</vPIS>
<vCOFINS>0.00</vCOFINS>
<vOutro>0.00</vOutro>
<vNF>40.00</vNF>
</ICMSTot>
</total>
- <transp>
<modFrete>0</modFrete>
</transp>
- <infAdic>
<infAdFisco>
DOCUMENTO EMITIDO POR ME OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. NAO GERA DIREITO A CREDITO FISCAL DE ICMS, ISS E IPI.
</infAdFisco></infAdic>

Para visualizar o DANFE emitido conforme a Nota Técnica acima, acesse:www.robertodiasduarte.com.br/files/nfe/simplesnacional.pdf
Para baixar esse XM,L emitido conforme a Nota Técnica acima, acesse:www.robertodiasduarte.com.br/files/nfe/131090007910130v110procnfesimplesnacional.xml
Contudo, deve-se observar que ocorreram modificações na legilação.
Como ficam as notas fiscais emitidas por optante do Simples Nacional a partir de 1º janeiro de2009?
As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional utilizarão, conforme as operações e prestações que realizarem, os documentos fiscais, inclusive os emitidos por meio eletrônico, autorizados pelos entes federativos onde possuírem estabelecimento. A utilização dos documentos fiscais fica condicionada à inutilização dos campos destinados à base de cálculo e ao imposto destacado, de obrigação própria, sem prejuízo do disposto no art. 11 da Resolução CGSN n° 4, de 30 de maio de2007, constando, no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, as expressões:
I – ‘DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL’; e
II – ‘NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI.’
A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que emitir Nota Fiscal com direito ao créditoestabelecido no § 1º do art. 23 da Lei Complementar nº 123, de 2006, consignará no campo destinado às informações complementares ou excepcionalmente, em caso de insuficiência de espaço, no quadro Dados do Produto, a expressão: ‘PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DEICMS NO VALOR DE R$…; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE …%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LC 123/2006′.”
Segue abaixo a atualização conforme a Resolução CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007, DOU de 2.7.2007:
“Dispõe sobre as obrigações acessórias relativas às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional).
Alterada pela Resolução CGSN n° 20, de 15 de agosto de2007.
Alterada pela Resolução CGSN n° 22, de 23 de agosto de2007.
Alterada pela Resolução CGSN n° 25, de 20 de dezembro de2007.
Alterada pela Resolução CGSN n° 28, de 21 de janeiro de2008.
Alterada pela Resolução CGSN n° 33, de 17 de março de2008.
Alterada pela resolução CGSN nº 42, de 13 de outubro de2008.
Alterada pela Resolução CGSN nº 44, de 18 de novembro de2008.
Alterada pela Resolução CGSN nº 53, de 22 de dezembro de2008.
Alterada pela Resolução CGSN nº 55, de 23 de março de2009.
Alterada pela Resolução CGSN nº 60, de 22 de junho de2009.
Alterada pela Resolução CGSN n° 20, de 15 de agosto de 2007.
Alterada pela Resolução CGSN n° 22, de 23 de agosto de 2007.
Alterada pela Resolução CGSN n° 25, de 20 de dezembro de 2007.
Alterada pela Resolução CGSN n° 28, de 21 de janeiro de 2008.
Alterada pela Resolução CGSN n° 33, de 17 de março de 2008.
Alterada pela resolução CGSN nº 42, de 13 de outubro de 2008.
Alterada pela Resolução CGSN nº 44, de 18 de novembro de 2008.
Alterada pela Resolução CGSN nº 53, de 22 de dezembro de 2008.
Alterada pela Resolução CGSN nº 55, de 23 de março de 2009.
Alterada pela Resolução CGSN nº 60, de 22 de junho de 2009.
DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 2o As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional utilizarão, conforme as operações e prestações que realizarem, os documentos fiscais, inclusive os emitidos por meio eletrônico, autorizados pelos entes federativos onde possuírem estabelecimento.
§ 1º Relativamente à prestação de serviços sujeita ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) as ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional utilizarão a Nota Fiscal de Serviços, conforme modelo aprovado e autorizado pelo Município, ou Distrito Federal, ou outro documento fiscal autorizado conjuntamente pelo Estado e pelo Município da sua circunscrição fiscal.
§ 2º A utilização dos documentos fiscais fica condicionada à inutilização dos campos destinados à base de cálculo e ao imposto destacado, de obrigação própria, constando, no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, as expressões:
§ 2° A utilização dos documentos fiscais fica condicionada à inutilização dos campos destinados à base de cálculo e ao imposto destacado, de obrigação própria, sem prejuízo do disposto no art. 11 da Resolução CGSN n° 4, de 30 de maio de 2007, constando, no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, as expressões: (Redação dada pela Resolução CGSN n° 20, de 15 de agosto de 2007)
I – “DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL”; e
II – “NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE ICMS E DE ISS”.
II – “NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE ICMS, DE ISS E DE IPI”. (Redação dada pela Resolução CGSN n° 20, de 15 de agosto de 2007)
II – “NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE ISS E IPI”. (Redação dada pela Resolução CGSN nº 53, de 22 de dezembro de 2008) (Vide art. 6º da Resolução CGSN nº 53, de 2008)
II – “NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI.” (Redação dada pela Resolução CGSN nº 60, de 22 de junho de 2009)
§ 2º-A Na hipótese de o estabelecimento da ME ou EPP estar impedido de recolher o ICMS e o ISS pelo Simples Nacional, em decorrência de haver extrapolado o sublimite estabelecido, em face do disposto no § 1º do art. 20 da Lei Complementar nº 123, de 2006: (Incluído pela Resolução CGSN nº 60, de 22 de junho de 2009)
I – não se aplica a inutilização dos campos prevista no § 2º; (Incluído pela Resolução CGSN nº 60, de 22 de junho de 2009)
II – o contribuinte deverá consignar, no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, as expressões: (Incluído pela Resolução CGSN nº 60, de 22 de junho de 2009)
I – “ESTABELECIMENTO IMPEDIDO DE RECOLHER O ICMS/ISS PELO SIMPLES NACIONAL, NOS TERMOS DO § 1º DO ART. 20 DA LC 123/2006″ (Incluído pela Resolução CGSN nº 60, de 22 de junho de 2009)
II – “NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI”. (Incluído pela Resolução CGSN nº 60, de 22 de junho de 2009)
§ 3º A expressão a que se refere o inciso II do § 2º não constará do documento fiscal emitido por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional impedida de recolher o ICMS ou o ISS na forma desse Regime.
§ 3° No caso de documento fiscal emitido por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional impedida de recolher o ICMS ou o ISS na forma desse Regime, a expressão a que se refere o inciso II do §2° será a seguinte: “NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI”. (Redação dada pela Resolução CGSN n° 22, de 23 de agosto de 2007)(Revogado pela Resolução CGSN nº 53, de 22 de dezembro de 2008)
§ 4º Quando a ME ou a EPP revestir-se da condição de responsável, inclusive de substitutotributário, fará a indicação alusiva à base de cálculo e ao imposto retido no campo próprio ou, em sua falta, no corpo do documento fiscal utilizado na operação ou prestação.

Devolução de mercadoria
§ 5º Na hipótese de devolução de mercadoria a contribuinte não optante pelo Simples Nacional, a ME e a EPP farão a indicação no campo “Informações Complementares”, ou no corpo da Nota Fiscal Modelo 1, 1-A, ou Avulsa, da base de cálculo, do imposto destacado, e do número da Nota Fiscal de compra da mercadoria devolvida, observado o disposto no art. 10.
§ 6º Na prestação de serviço sujeito ao ISS, cujo imposto for de responsabilidade do tomador, o emitente fará a indicação alusiva à base de cálculo e ao imposto devido no campo próprio ou, em sua falta, no corpo do documento fiscal utilizado na prestação.
§ 7º Relativamente ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), deverão ser observadas as normas estabelecidas nas legislações dos entes federativos.
Art 2º-A A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que emitir documento fiscal com direito aocrédito estabelecido no § 1º do art. 23 da Lei Complementar nº 123, de 2006, consignará no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, a expressão: “PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$…; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE …%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LC 123″. (Incluído pela Resolução CGSN nº 53, de 22 de dezembro de 2008) (Vide art. 6º da Resolução CGSN nº 53, de 2008)
Art 2º-A A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que emitir Nota Fiscal com direito ao créditoestabelecido no § 1º do art. 23 da Lei Complementar nº 123, de 2006, consignará no campo destinado às informações complementares ou excepcionalmente, em caso de insuficiência de espaço, no quadro Dados do Produto, a expressão: “PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DEICMS NO VALOR DE R$…; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE …%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LC 123/2006″. (Redação dada pela Resolução CGSN nº 60, de 22 de junho de 2009)
§ 1º A alíquota aplicável ao cálculo do crédito a que se refere o caput, corresponderá:
I – ao percentual previsto nos Anexos I ou II da Lei Complementar nº 123, de 2006 para a faixa de receita bruta a que ela estiver sujeita no mês anterior ao da operação;
I – ao percentual previsto na coluna “ICMS” nos Anexos I ou II da Lei Complementar nº 123, de2006 para a faixa de receita bruta a que ela estiver sujeita no mês anterior ao da operação, assim considerada: (Redação dada pela Resolução CGSN nº 60, de 22 de junho de 2009)
a) a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses que antecederem o mês anterior ao da operação; (Incluída pela Resolução CGSN nº 60, de 22 de junho de 2009)
b) a média aritmética da receita bruta total dos meses que antecederem o mês anterior ao da operação, multiplicada por 12 (doze), na hipótese de a empresa ter iniciado suas atividades há menos de 13 meses da operação. (Incluída pela Resolução CGSN nº 60, de 22 de junho de 2009)
II – na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividades da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, ao percentual de ICMS referente à menor alíquota prevista nos Anexos I ou II da Lei Complementar nº 123, de 2006.
§ 2º No caso de redução concedida pelo Estado ou Distrito Federal nos termos do § 20 do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006, a alíquota de que trata o § 1º será aquela considerando a respectiva redução.
Art 2º-B Não se aplica o disposto no art. 2º-A quando: (Incluído pela Resolução CGSN nº 53, de 22 de dezembro de 2008) (Vide art. 6º da Resolução CGSN nº 53, de 2008)
Art. 2º-B A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional não poderá consignar no documento fiscal a expressão mencionada no artigo 2º-A, ou caso já consignada, deverá inutilizá-la, quando: (Redação dada pela Resolução CGSN nº 60, de 22 de junho de 2009)
I – a ME ou EPP estiver sujeita à tributação do ICMS no Simples Nacional por valores fixos mensais;
II – a ME ou EPP não informar a alíquota de que trata o § 2º no documento fiscal;
II – tratar-se de operação de venda ou revenda de mercadorias em que o ICMS não é devido pelo Simples Nacional; (Redação dada pela Resolução CGSN nº 60, de 22 de junho de 2009)
III – houver isenção estabelecida pelo Estado ou Distrito Federal nos termos do § 20 do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006, que abranja a faixa de receita bruta a que a ME ou EPP estiver sujeita no mês da operação;
IV – a operação ou prestação for imune ao ICMS;
V – a ME ou EPP considerar, por opção, que a base de cálculo sobre a qual serão calculados os valores devidos no Simples Nacional será representada pela receita recebida no mês, na forma da Resolução CGSN nº 38, de 1º de setembro de 2008.
VI – tratar-se de prestação de serviço de comunicação, de transporte interestadual ou de transporte intermunicipal. (Incluído pela Resolução CGSN nº 60, de 22 de junho de 2009)
Art 2º-C Na hipótese de utilização de crédito a que se refere o § 1º do art. 23 da Lei Complementar nº 123, de 2006, de forma indevida ou a maior, o destinatário da operação estornará o créditorespectivo em conformidade com o estabelecido na legislação de cada ente, sem prejuízo de eventuais sanções ao emitente nos termos da legislação do Simples Nacional. (Incluído pela Resolução CGSN nº 53, de 22 de dezembro de 2008) (Vide art. 6º da Resolução CGSN nº 53, de2008)
Art 2º-C O adquirente da mercadoria não poderá se creditar do ICMS consignado em nota fiscal emitida por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, de que trata o art. 2º-A, quando: (Redação dada pela Resolução CGSN nº 60, de 22 de junho de 2009)
I – a alíquota de que trata o § 1º do artigo 2º-A não for informada na nota fiscal; (Incluído pela Resolução CGSN nº 60, de 22 de junho de 2009)
II – a mercadoria adquirida não se destinar à comercialização ou industrialização; (Incluído pela Resolução CGSN nº 60, de 22 de junho de 2009)
III – a operação enquadrar-se em situações previstas nos incisos I a VI do art. 2º-B. (Incluído pela Resolução CGSN nº 60, de 22 de junho de 2009)
Parágrafo único. Na hipótese de utilização de crédito a que se refere o § 1º do art. 23 da Lei Complementar nº 123, de 2006, de forma indevida ou a maior, o destinatário da operação estornará o crédito respectivo em conformidade com o estabelecido na legislação de cada ente, sem prejuízo de eventuais sanções ao emitente nos termos da legislação do Simples Nacional. (Incluído pela Resolução CGSN nº 60, de 22 de junho de 2009)
Art 2º-D Na hipótese de concessão pelo Estado ou Distrito Federal às pessoas jurídicas e àquelas a elas equiparadas pela legislação tributária, não optantes pelo Simples Nacional, de créditocorrespondente ao ICMS incidente sobre os insumos utilizados nas mercadorias adquiridas de indústria optante pelo Simples Nacional, nos termos do § 5º do art. 23 da Lei Complementar nº 123, de 2006 deverão ser observadas as disposições estabelecidas unilateralmente pelo ente federativo instituidor. (Incluído pela Resolução CGSN nº 53, de 22 de dezembro de 2008) (Vide art. 6º da Resolução CGSN nº 53, de 2008)
(…)”